Reprodução: Jornal da Cidade de 26/07/2012
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS,
CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações
animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de
Poços de Caldas, passam a ser regulados por esta lei e seu regulamento.
Art. 2º
Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado junto à estrutura
orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Controle de
Zoonoses - CCZ, órgão responsável, no âmbito municipal, pela execução
das ações mencionadas nesta lei, com competência e atribuição
específicas para desenvolver os serviços elencados nos Programas de
Controle de Zoonoses, de Doenças Transmitidas por Vetores e de Agravos
por Animais Peçonhentos.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou parasitária,
transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e
vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Secretaria Municipal de Saúde;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses
(CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de
Poços de Caldas;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam
com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os
pernilongos, as pulgas e outros;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por
servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de
Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte,
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e
destinação final;
IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do
Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou
outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que
implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o
Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos
Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto
ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua
espécie e porte;
XIII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de casco;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
XVII - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonones -
CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
XVIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública
Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das
populações animais do Município, nos termos do art. 6º desta lei.
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ações do CCZ criado por esta lei
será definido nos termos de regulamento próprio baixado por decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6º
Todos os cães, gatos e eqüídeos residentes no Município de Poços de
Caldas deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos
veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Poços de
Caldas deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
publicação da presente Lei.
§ 2º Após o nascimento, os cães, gatos e eqüídeos deverão ser
registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do
registro, a aplicação da vacina contra raiva.
Art. 7º
Para o registro de cães, gatos e eqüídeos, serão necessários os
seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos pelo CCZ aos
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados:
I - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do
registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome
do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da
última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
e assinatura do proprietário;
II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde
se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo,
raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF,
endereço completo, telefone e data da expedição;
III - identificação eletrônica usada para armazenar o número de identificação do animal.
Art. 8º
A Carteira do Registro Geral do Animal - RGA deverá ficar de posse do
proprietário, e cada animal residente no Município de Poços de Caldas
deve possuir um único número de RGA.
Art. 9º
Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverá ficar arquivada no local onde foi realizado; uma será enviada ao
CCZ, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado;
e a terceira via, com o proprietário.
Art. 10 Para
proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao CCZ ou a
um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o
comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo Único - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação
do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato do
registro.
Art. 11 Quando
houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário
deverá comparecer ao CCZ ou a um estabelecimento veterinário credenciado
para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a
que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá
como responsável pelo animal.
Art. 12 No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao CCZ a respectiva segunda via.
Parágrafo Único - O pedido de segunda via da carteira de RGA será feito
em formulário padrão do CCZ e uma via deverá ficar de posse do
proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo
prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 13 Os
estabelecimentos credenciados deverão enviar ao CCZ, mensalmente, as
vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30
(trinta) dias.
Art. 14 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável, comunicar o fato ao CCZ.
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas estabelecerá, através de decreto, os respectivos preços públicos para:
I - identificação eletrônica, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA e
formulários timbrados;
II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA.
§ 1º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em
local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Os preços públicos a que se refere o inciso I deste artigo serão
pagos pelo proprietário do animal quando procederem ao registro deste
diretamente no CCZ ou aos estabelecimentos credenciados.
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 16 Todo
proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão, gato e eqüídeo
contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo
laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo CCZ ou
pelos estabelecimentos veterinários credenciados.
Art. 17 O
comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ como também a carteira
emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para
comprovação da vacinação anual.
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão
constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13
de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
I - identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
VI - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
VII - número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ deve conter o número
do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do
Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no
CRMV.
§ 3º Excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de
vacinação poderá ser fornecido sem a identificação do Médico Veterinário
responsável pela equipe, devendo conter, entretanto, o número do RGA do
animal, quando este já existir.
§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não
tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Todo
animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte e,
ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para
controlar os movimentos do animal.
Art. 19 Os
dejetos fecais eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos,
deverão ser adequada e imediatamente recolhidos pelos condutores, sob
as penas estabelecidas por esta lei.
Art. 20 É
de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e
eqüídeo em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim
de que funcionários das respectivas empresas ou órgãos prestadores
desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real
por parte dos animais, protegendo, ainda, os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser
afixada placa de advertência, com tamanho compatível com leitura à
distância, e em local visível ao público.
Art. 21 Não
serão permitidos, em residência particular em área urbana, a criação, o
alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total,
com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do CCZ, que
verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e
condições higiênico-sanitárias onde estes ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a
existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput
deste artigo deverá:
I - intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta)
dias, adequar sua criação às normas estabelecidas por esta lei e demais
normas sanitárias;
II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas,
aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias, para
adequação;
III - findo o prazo fixado no inciso II, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º Excepcionalmente, serão permitidos em residência particular, o
alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10
(dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o
proprietário solicite ao CCZ uma licença especial.
§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os
proprietários de animais deverão fornecer ao CCZ, os números de RGA de
todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição
das condições de alojamento e manutenção destes, ficando a critério do
agente sanitário responsável pelo processo, a concessão ou não da
licença.
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo CCZ e que
ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso
de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei,
para solicitar a respectiva licença.
§ 7º Findo o prazo fixado no § 6º, todos os proprietários de animais
deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo.
Art. 22 Para
os efeitos desta lei, a propriedade de cães, gatos e eqüídeos com
finalidade comercial, caracteriza a existência de um criadouro,
independentemente do total de animais.
Parágrafo Único - Identificada a prática prevista no caput deste artigo,
o criador submeterá seu comércio a todas as exigências impostas pela
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 23 É
proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de
livre acesso ao público.
§ 1º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição
cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do
CCZ, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Municipal e a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata o § 1º, o responsável pelo
evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de
segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e
bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do
órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a
apresentação.
Art. 24 Em
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, desde que atendidas as normas de higiene e de
saúde, bem como a legislação específica quando for o caso.
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a
qualquer estabelecimento bem como aos meios de transporte público
coletivo, nos termos da legislação específica.
§ 2º O deficiente visual guiado por cães deverá portar documento de
identificação do animal, original ou cópia autenticada, fornecido por
entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o
animal e seu usuário.
Art. 25 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
Parágrafo Único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao
CCZ para doação, em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 26 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do CCZ antes de iniciarem suas atividades.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 27 Para
os efeitos desta lei, fica o CCZ autorizado a proceder à doação de
animais apreendidos e não resgatados por adoção, à Associação Protetora
dos Animais.
Art. 28 Será apreendido todo e qualquer cão, gato e eqüídeo encontrados soltos em vias e logradouros públicos.
§ 1º Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e
identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será
chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, contados do
dia da apreensão.
§ 2º Animais não identificados deverão ser mantidos no CCZ pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação
adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas;
II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja
obedecida rigorosamente às legislações municipais, estaduais e federais
vigentes;
III - eutanásia humanitária.
§ 5º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados
graves, ou ainda clinicamente comprometidos, caberá ao médico
veterinário do CCZ, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir
o seu destino, não sendo aplicado, nessa hipótese, o prazo estipulado
no § 2º deste artigo.
Art. 29 Quando
um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o
CCZ exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse.
Parágrafo Único - Caso o cão, gato ou eqüídeo apreendido nunca tenha
sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no
próprio CCZ no ato do resgate.
Art. 30 Para o resgate de qualquer animal do CCZ é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo Único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 31 Para
o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do
proprietário as tarifas respectivas, estipuladas pela Prefeitura
Municipal de Poços de Caldas, nos termos do regulamento desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, juntamente com a tarifa de retirada, será aplicada multa.
Art. 32 São considerados maus tratos contra cães, gatos e eqüídeos:
I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz
solar, bem como alimentação adequada e água;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou
castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VI - abatê-los para consumo;
VII - sacrificá-los com métodos não humanitários;
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 33 Quando um agente sanitário do CCZ verificar a prática de maus-tratos contra cães, gatos e eqüídeos deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo
17 do Decreto Federal nº
3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 -
Lei de Crimes Ambientais),
e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional
de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à
aplicação da Lei Federal nº
9.605/98.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 34 Todo
proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas
funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações emanadas do CCZ.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA REPRODUÇÃO E PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 35 Caberá
ao CCZ a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de
Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a
iniciativa privada.
Parágrafo Único - A "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município", instituída pela Lei nº
6929, de 21 de maio de 1999, será coordenada pelo CCZ, nos termos de seu regulamento.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 36 O
CCZ deverá promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de
proteção animal e outras organizações não-governamentais e
governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais
ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários.
Parágrafo Único - O programa a que se refere o caput deste artigo deverá
atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com
material educativo impresso.
Art. 37 O
CCZ deverá prover de material educativo também as escolas públicas e
privadas e sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos
veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo CCZ:
I - a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
II - zoonoses;
III - cuidados e manejo dos animais;
IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
V - castração;
VI - legislação;
VII - ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 39 O
CCZ deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados
para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem
como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável
de animais domésticos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Verificada
a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários,
independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação
federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do animal;
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art. 41 A
pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, que
serão estipuladas no regulamento desta lei, a ser baixado por Decreto
Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da
infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no
artigo 35.
§ 4º Independente do disposto no § 3º, a reiteração de infrações de
mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de
animais, a interdição de locais ou estabelecimentos.
Art. 42 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 41.
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O
CCZ deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os
estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e
entidade de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à
conta do Fundo Municipal de Saúde e Programação Pactuada
Integrada/Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI- ECD.
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 46 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais ns.
7.542/01,
7.705/02 e
7.985/04, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poços de Caldas, 27 de outubro de 2005.
SEBASTIÃO NAVARRO VIEIRA FILHO
Prefeito municipal
Nota do Blog: Muita coisa precisa ser mudada e outras cumpridas porque na verdade só existem no papel.