Há inúmeras regras do que deve ou não fazer um candidato a prefeito.
Mas, há ainda mais normas para aqueles que buscam a reeleição, ou seja,
quem já está no cargo. Algumas práticas comuns em outros anos ficam
proibidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997) em ano eleitoral. Oito situações ficam vedadas aos agentes
públicos em campanhas eleitorais.
O que o prefeito não pode:
– Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária.
– Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou
Legislativos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram.
– Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado.
– Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
– Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional. E, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados.
– Nos três meses que antecedem o pleito, não pode: realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e
dos Estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública; autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
– Realizar, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição.
– Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no artigo 7º da lei e até a posse dos eleitos.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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