sábado, 19 de janeiro de 2013

Código de posturas precisa de nova redação urgente...

Nota do Blog: Ao menos no que se refere aos animais, ou seja precisa nova redação e ser colocado em prática, alguns itens precisam ser repensados porque é desumano.

CAPÍTULO X Das Medidas Referentes aos Animais

 Art. 264 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 265 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
Art. 266 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 Art. 267 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. 
Art. 268 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura
.§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado,se não for retirado por seu dono dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multas e das taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados,devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo único do artigo 266 deste Código

. Art. 269 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
 Art. 270 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários,serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que matriculados.
 Art. 271 - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
 Art. 272 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. 
Art. 273 - É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas. 
Art. 274 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas. 
Art. 275 - Ficam proibidos os espetáculos de feras a as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. 
Art. 276 - É expressamente proibido:
I-              criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II-             II- criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III-            III- criar pombos nos forros das casas de residência.
 Art. 277 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - sobrecarregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VI - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;

VII - conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

VIII - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

IX - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

X - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XII - empregar arreios que possam constranger,  ferir ou magoar o animal;

XIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;

XIV - deixá-los sem comer e beber por período superior a 12 (doze) horas;

XV - sujeitá-los a trabalhar por mais de 6 (seis) horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;

XVI - lotação superior a 3 (três) pessoas nas charretes tracionadas por eqüinos ou muares;

XVII - condução ou passeio de crianças de mais de 10 (dez) anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;

XVIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 Art. 278 - É proibido, em qualquer parte do território do Município,colocar armadilhas para caça, sem sinais de advertência 

Art. 279. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal dePoços de Caldas.

(NR nova redação dada pela Lei n. 4027, de 01/07/1987)

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