CAPÍTULO X Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 264 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 265 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 266 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo
será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa
e da taxa de manutenção respectiva.Parágrafo único - Não sendo retirado o
animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
precedida da necessária publicação.
Art. 267 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da
sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 268 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura
.§ 1º - Tratando-se de cão não
registrado, será o mesmo sacrificado,se não for retirado por seu dono dentro de
5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multas e das taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos
cães registrados serão notificados,devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o
que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério,
agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo único do artigo 266 deste
Código
. Art. 269 - Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 270 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia
transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários,serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo
que matriculados.
Art. 271 - Os cães poderão andar na via pública desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar
a terceiros.
Art. 272 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 273 - É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou
árvores das vias públicas.
Art. 274 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 275 - Ficam proibidos os espetáculos de feras a as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 276 - É expressamente proibido:
I-
criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II-
II- criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III-
III- criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 277 - É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra
os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de
peso superior às suas forças;
II - sobrecarregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida
ou de modo a exceder tal limite;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo,
fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VII - conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar
sofrimento;
VIII - transportar animais amarrados à traseira de
veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
X - amontoar animais em depósitos insuficientes ou
sem água, ar, luz e alimentos;
XI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para
estímulo e correção de animais;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas
de animal;
XIV - deixá-los sem comer e beber por período superior a 12
(doze) horas;
XV - sujeitá-los a trabalhar por mais de 6 (seis)
horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI - lotação superior a 3 (três) pessoas nas charretes
tracionadas por eqüinos ou muares;
XVII - condução ou passeio de crianças de mais de 10 (dez) anos em charretinhas
puxadas por carneiros ou cabritos;
XVIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 278 - É proibido, em qualquer parte do território do Município,colocar
armadilhas para caça, sem sinais de advertência
Art. 279. Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor
da Unidade Fiscal dePoços de Caldas.
(NR nova redação dada pela Lei n. 4027, de 01/07/1987)
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