DECRETO Nº 11.067 / “REGULAMENTA A LEI Nº 8.741, DE 01 DE MARÇO DE 2011, QUE 'DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA PARA O LOCATÁRIO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS'.
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a transferência da responsabilidade de contas de
consumo de água para o locatário de imóvel no Município de Poços de Caldas; CONSIDERANDO que a transferência possui importância social, haja vista a necessidade de adequação da cobrança ao real consumidor de água; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos procedimentos, visando evitar a inadimplência de consumidores perante o Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas, D E C R ETA : Art. 1º. A transferência da responsabilidade de contas de consumo de água e coleta de esgoto ao locatário será possível em razão deste ser considerado usuário perante o Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas, podendo assumir, consequentemente, o pagamento das contas relativas ao imóvel, a partir da solicitação. Art. 2º. A alteração poderá ser requerida pelo proprietário do imóvel, mediante a apresentação do contrato de locação, bem como dos demais documentos exigidos no
presente decreto. Parágrafo único. O requerimento de alteração poderá também ser realizado por imobiliária responsável ou terceiro, mediante a apresentação do devido contrato de administração ou respectiva
procuração outorgada pelo proprietário. Art. 3º. Em qualquer dos casos previstos no art. 2º, para a transferência da responsabilidade pelas contas de consumo de água e coleta de esgoto, será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo daqueles especificados em
outros dispositivos:
I. cópia do contrato de locação com a devida assinatura do locador e locatário;
II. número do telefone, cópia do CPF e cópia do documento de identidade do locatário;
III. procuração devidamente assinada, nos casos previstos neste decreto.
Art. 4º. Após a apresentação dos documentos listados no artigo 3º, será providenciado pelo Setor Comercial do DMAE um cadastro de contribuinte, que irá gerar um código de identificação para o locatário enquanto
consumidor. Parágrafo único. O cadastro de contribuinte será alimentado pelos seguintes dados, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I. nome e telefone do requerente da transferência;
II. dados do proprietário;
III. dados da ligação do imóvel;
IV. dados do contribuinte/locatário;
V. data de vencimento do contrato de locação;
VI. protocolo de cadastro do contribuinte.
Art. 5º. Rescindido o contrato de locação, fica o proprietário do imóvel responsável pelo requerimento para retorno da titularidade do consumo do imóvel para seu nome, bastando a apresentação de documento que
comprove a sua propriedade ou, se for o caso, para novo locatário, mediante a observância do mesmo procedimento previsto neste decreto.
§
1º. Caso o proprietário do imóvel (locador) não proceda à comunicação acerca da rescisão do contrato de locação, poderá o locatário comunicar diretamente o DMAE, a fim de evitar débitos que não sejam decorrentes de seu próprio consumo. § 2º. No caso da rescisão ser comunicada pelo locatário, este deverá apresentar a devida comprovação, através do contrato de locação com prazo expirado, o qual presumir-se-á verdadeiro pelo DMAE, bem como de termo de distrato ou outro documento hábil que comprove a rescisão informada. § 3º. O DMAE, em quaisquer hipóteses de comunicação de rescisão, se reserva ao direito de entrar em contato com a parte contrária, a fim de verificar e confirmar a extinção da relação contratual. Art. 6º. Quando houver débitos decorrentes do consumo de água e coleta de esgoto do locatário que deixar a titularidade do consumo do imóvel, o DMAE poderá condicionar a transferência ou pedido de ligação/religação no mesmo ou em qualquer imóvel na área de concessão do DMAE pelo locatário, à quitação dos referidos débitos, ficando o seu CPF ou CNPJ bloqueado para tanto. Art. 7º. A existência de débitos de locatários anteriores não impedirá a transferência da responsabilidade de consumo de água e coleta de esgoto para outro titular. Art. 8º. Havendo a transferência da responsabilidade de contas de consumo de água e coleta de esgoto para o locatário e enquanto esta se mantiver, apenas ele será
legitimado a solicitar o desligamento do fornecimento e interrupção da prestação de serviços. Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, 10 DE SETEMBRO DE 2013. ELOÍSIO DO CARMO LOURENÇO Prefeito
Municipal ALAIR ASSIS Diretor-Presidente do DMAE
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