segunda-feira, 6 de agosto de 2012

De olho na Lei...


Cadastro Escolar 2012/2013 - RESOLUÇÃO SEE Nº 2.018, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Estabelece normas para a realização, em 2012, do Cadastro Escolar para o ensino fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.



A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, na Emenda Constitucional nº 14/96, no inciso II do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/96, na Resolução SEE nº 521/2004 e na Lei n° 16056, de 24/04/2006,
RESOLVE:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no ensino fundamental em 2013 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando municípios e Estado.
Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será realizada no período de 06/08/2012 a 10/08/2012, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º Deve inscrever-se no Cadastro Escolar:
I – criança com 06 anos completos, até 31/03/2013, para início do ensino fundamental;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do ensino fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino;
III- aluno de escola pólo de educação infantil municipal, nascido até 31/03/2007.
Parágrafo único- Em razão da Ação Civil Pública, Processo 0013466- 31.2011.4.058300, de 21/11/2011, da Segunda Vara Federal de Pernambuco, criança que completar 6 anos de 1°. de abril a 31 de dezembro de 2013 deverá comparecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, no período de 10/12/2012 a 31/01/2013 , apresentando declaração de frequência na pré-escola por dois anos, nas idades de 4 e 5 anos, em instituição de ensino público ou privado devidamente credenciada.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia) dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- comprovante de residência;
III- caderneta ou boletim da escola de origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de retomada de estudos.
Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no ensino fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria escola.
Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas específicas.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período de 17 a 21 de dezembro de 2012.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.
Art. 11 As escolas estaduais e municipais de ensino fundamental deverão fornecer, à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas.
Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no ensino fundamental, em escola das redes públicas.
Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do ensino fundamental, para continuidade de estudos no ensino médio, preferencialmente no diurno, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações:
I- quando a escola oferecer ensino fundamental e ensino médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer ensino médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o ensino médio.
Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2013 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar
a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único- As Superintendências Regionais de Ensino deverão apresentar o Planejamento do Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 10 de setembro de 2012, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 1849, de 13 de maio de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação

Fonte: ww.blogcajuru.com/2012/06/cadastro-escolar-20122013-resolucao-see.html

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