quinta-feira, 14 de junho de 2012

Abandonar e Maltratar animal é CRIME!!!




 (FOTOS: Rosana Moreira)
A cada dia é crescente o número de animais errantes na cidade. Animais que são abandonados a própria sorte e ficam perambulando pelas ruas, revirando lixo para se alimentar, procriando, brigando, adoecendo e transmitindo doenças.
Recentemente foi aberto inscrições para castração e destes, cerca de 10% ainda não castraram seus animais de acordo com Yula Merola (Diretora da Vigilância Sanitária).
A posse responsável é o maior desafio, porque falta responsabilidade. Se cada um cumprisse com sua obrigação, Poços não estaria nessa situação.
Da mesma forma que abandonam animais, outros matam animais. Vez ou outra temos notícias sobre matança de animais. O que tem preocupado o Pessoal do G.A.D.A Poços de Caldas. A Presidente do G.A.D.A. Rosana Moreira Faz um apelo: "Pedimos a atenção das autoridades para que tomem providências urgentes em relação ao bairro Morada dos Pássaros, onde crimes de abandono e maus tratos, envenenamento e atropelamentos permanecem sem nenhuma punição. Numa amostra total de descaso aos direitos dos animais".
A Lei que INSTITUI A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DOS CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", existe, mas é cumprida?
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Poços de Caldas a "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DOS CÃES E GATOS" a ser realizada anualmente, de 01 a 31 de outubro.
Parágrafo único - Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Vigilância Sanitária, e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado, a castração dos animais.
Art. 2º - A Vigilância Sanitária cadastrará as clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.
§ 1º - A participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta lei será opcional.
§ 2º - Caberá a Vigilância Sanitária:
I - fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho Regional da Categoria, visando divulgar a Campanha, e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma;
II - fornecer o kit de materiais necessários à operação.
Art. 3º - Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Vigilância Sanitária, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.
Parágrafo único - A Vigilância Sanitária poderá fazer gestões junto à iniciativa privada; fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, visando a realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações.
Art. 4º - Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Vigilância Sanitária providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Parágrafo único - Estas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, durante a realização da campanha de vacinação anti-rábica, promovida normalmente em agosto.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:
a) a importância da vacinação e da vermifugação;
b) zoonoses;
c) noções de cuidados com estes animais;
d) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;
e) castração; mitos que envolvem a esterilização; e cuidados após a operação;
f) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana; e outros itens que os técnicos da Vigilância Sanitária julgarem importantes.
§ 1º - o material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal.
§ 2º - A Secretaria de Saúde do Município deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos.
Art. 6º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos juntos aos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.
Art. 7º - Os proprietários deverão fazer, no período de 1 a 30 de setembro de cada ano, a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.
§ 1º - A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.
§ 2º - Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.
§ 3º - Para formalizar a inscrição o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal e, caso seja possível, um breve histórico informando se este foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti-rábica.
§ 4º - Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.
§ 5º - Na data da inscrição, a clínica marcará a data e horário da castração do animal inscrito e fornecerá ao proprietário instruções a respeito do pré-operatório.
Art. 8º - No dia marcado para a castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se está em condições de ser operado.
§ 1º - Em caso de se verificar algum impedimento para a castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal e marcar nova data.
§ 2º - O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário do animal as instruções sobre o pós-operatório e a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.
§ 3º - A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante da castração contendo, no mínimo:
a) o nome e endereço do estabelecimento;
b) veterinário responsável
c) espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado;
d) valor cobrado.
§ 4º - Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo anterior deverá permanecer na clínica para efeito de estatística.
Art. 9º - Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os proprietários de animais cadastrados, operados ou não, sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível, à população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão da Vigilância Sanitária, conforme o artigo 5º desta lei.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada; fundações ; autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais; entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:
a) organização e/ou patrocínio da CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DOS CÃES E GATOS, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto do artigo 3º desta lei;
b) a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas conforme o disposto no artigo 4º desta lei;
c) a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.
d) a máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no art. 6º desta lei.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poços de Caldas, 20 de maio de 1999.
Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos
Prefeito Municipal





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