quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

As charretes de Poços de Caldas e a Lei de regulamentação...

De Acordo com http://www.eventosprisma.com.br/pocoscaldas.htm



Charretes - A tradição das charretes em Poços de Caldas, existe há aproximadamente 80 anos. Há 14 anos, foi fundada a Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal. As charretes levam os turistas para todos os pontos turísticos da cidade e seu passeio principal inclui: Fábrica de Cristais, Malharias, Fábrica de Sabonetes, Comércio de Doces e Vinhos, Véu das Noivas e Country Club.
A lei existe. Confira...

LEI N. 3.432

Regulamenta os serviços de charretes de aluguel em Poços de Caldas.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O trânsito de charretes de aluguel pelas ruas e logradouros só será  permitido onde não se encontram placas proibitivas do DETRAN, SMTC ou órgãos estaduais de trânsito.

Art. 1º - A condução, e exploração e trânsito de charretes de aluguel pelas ruas e logradouros públicos só serão permitidos, com exclusividade, ao proprietário. (NR - NOVA REDAÇÃO Lei n. 6641, de 01/05/1998)

§ 1º - Em caso de força maior, a condução poderá ser permitida, pelo prazo de 15 (quinze) dia aos prepostos com direitos adquiridos e desde que autorizados, por escrito, pela Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal. (AC - ACRESCENTADO  Lei n. 6641, de 01/05/1998

§ 2º - A menor de 18 anos fica expressamente proibido conduzir charretes. (AC - ACRESCENTADO Lei n. 6641, de 01/05/1998)

Art. 2º. - Os proprietários de charretes de aluguel não poderão estacionar seus veículos e animais fora dos pontos estabelecidos.

Art. 3º. - Os animais deverão estar limpos e bem tratados, com os respectivos comprovantes de vacinação.

§1º. - Os animais doentes não poderão permanecer nos pontos de charretes de aluguel.

§2º. - Os proprietários se obrigam a respeitar as leis relativas à União Internacional Protetora dos Animais.

§ 3º - As charretes deverão conter aparador de estrume, de forma a vedar o derramamento desse material orgânico pelas ruas da cidade. (AC - ACRESCENTADO  Lei n. 7631, de 16/07/2002)

§ 4º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos instalará nos pontos de charretes de aluguel, recipientes destinados a receber o estrume coletado, para posterior utilização como adubo, pela Divisão de Parques e Jardins. (AC - ACRESCENTADO  Lei n. 7631, de 16/07/2002)

§ 5º - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta lei. (AC - ACRESCENTADO Lei n. 7631, de 16/07/2002)

§ 6º - Para efeito do disposto no § 3° deste artigo, fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta lei, para o cumprimento da exigência ali contida. (AC - ACRESCENTADO Lei n. 7631, de 16/07/2002)

Art. 4º. - Os proprietários dos animais terão inscrição no DEMUTRAN e na SMTC, revalidada anualmente, constando na mesma:

a)      nome, endereço, documentos de identidade e atestado de saúde;
b)      número de registro da charrete de sua propriedade;
c)      nome dos ajudantes, quando for o caso.

Art. 4º - Os proprietários de animais terão inscrição obrigatória no DMCT - Departamento Municipal de Circulação e Transportes, na Secretaria Municipal de Turismo e Comunicações e na Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal e será revalidada anualmente. (NR - NOVA REDAÇÃO Lei n. 6641, de 01/05/1998)

Art. 5º. - Todos os proprietários de charretes de aluguel terão credencial própria, emitida pela SMTC e pelo DEMUTRAN, constando as letras “a” e “b” do artigo anterior.

Parágrafo único - Os ajudantes terão credencial semelhante, constando nome, endereço, identidade e o nome do proprietário da charrete.

Art. 6º - Os menores, ajudantes ou não, deverão obter permissão expressa do Juizado de Menores para trabalhar neste serviço.

Art. 7º. - Correrão por conta do proprietário as obrigações trabalhistas previstas nas leis do Estado e da União, tanto as referentes aos proprietários como aos ajudantes.

Art. 8º - Não serão permitidos nos pontos de charretes de aluguel:

a)      pessoas embriagadas ou em estado similar;
b)      pessoas que, a critério da fiscalização, não tenham condições de permanecer nos pontos;
c)      pessoas que não estejam devidamente credenciadas para o serviço;
d)     pessoas que, portando animais, não estejam interessadas em alugá-los.

Art. 9º - Não serão permitidas outras atividades nos pontos a não ser as de aluguel de charretes.

Art. 10 - 0 horário de funcionamento do serviço de charretes nos pontos será das 6:00 à s 18:00 horas, não podendo permanecer nenhum animal nos pontos e imediações fora deste horário.

Parágrafo único - Durante o horário de verão, o funcionamento dos serviços de charretes de aluguel nos pontos fica estendido até as 19:00 horas. (AC – Lei n. 7881, de 03/10/2003)

Art. 11 - Os proprietários se obrigam a expor, em lugar visível aos usuários das charretes, a tabela de preços dos passeios decididamente aprovada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 12 - 0 proprietário ou ajudante que infringir os dispositivos desta lei, ficarão sujeito a:

Art. 12 - Os proprietários de charretes e cavalos de sela que infringirem esta lei, terão as penalidades cominadas pelo DMCT e Secretaria Municipal de Turismo e Comunicações e as multas somente terão validade após ratificação pela Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal. (NR - NOVA REDAÇÃO Lei n. 6641, de 01/05/1998)

                                                     a)            notificação preliminar (advertência);
                                                    b)            multa de 10% (dez por cento) sobre o valor referência, com recolhimento até o máximo de 8 (oito) dias a partir de sua emissão;
                                                    b)            multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor referência com recolhimento até o máximo de 8 (oito) dias a partir de sua emissão. (NR – Lei n. 4109, de 13/12/1987)
                                                     c)            suspensão por 30 (trinta) dias;
                                                    d)            cancelamento da licença.

Art. 13 - Todas as G.R. e Multas serão lavradas em talonário próprio, em duas vias.

Parágrafo único - O cancelamento da licença será feito através de ofício do Diretor do DEMUTRAN, com visto do Prefeito Municipal e da SMTC, formulados os motivos.

Art. 14 - As licenças obtidas pelos proprietários e as referidas charretes só poderão ser transferidas, nos seguintes casos:

a)      por sucessão "causa mortais";
b)      no caso de incapacidade ou invalidez permanente, debilidade mental ou doença contagiosa do charretista, devidamente comprovados por médico habilitado;
c)      por aposentadoria;
d)     quando o charretista tiver exercido a profissão por um período igual ou superior a 2 (dois) anos.

§ 1º - Em caso de transferência ou alienação de charretes a terceiros, o(s) empregado(s) do proprietário terá (ão) preferência para a aquisição. (NR - NOVA REDAÇÃO Lei n. 6641, de 01/05/1998)
§ 2º - Na hipótese de ocorrer desistência por parte do(s) empregado(s), a Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal gozará do privilégio da preferência para a compra, com a finalidade específica de cancelar a atividade da charrete alienada. (NR - NOVA REDAÇÃO Lei n. 6641, de 01/05/1998)

§ 3º - No caso de falecimento do proprietário da charrete e na falta de um herdeiro capaz, será dado o direito à família do falecido para indicar o nome de um terceiro para conduzi-la, mediante aprovação da Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal. (AC – Lei n. 7881, de 03/10/2003)

Art. 15 - Para efeito de rigoroso e justo atendimento desta lei, bem como para alteração do atual número de charretes, o Prefeito Municipal nomear  uma comissão constituída por:

a)      1 (hum) representante do DEMUTRAN;
b)      1 (hum) representante da STC;
c)      1 (hum) representante dos fiscais do ponto;
d)     3 (três) representantes dos charretistas.

Parágrafo único - Esta comissão terá ação consultiva, reunindo-se periodicamente, a pedido de qualquer um de seus membros ou por convocação do Prefeito Municipal.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 21 de setembro de 1983.

@JOSE AURÉLIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL


Publicada no "DIÁRIO DE POÇOS DE CALDAS'', de 27 de setembro de 1983
PROCESSADO N. 110  ANO  1983
Alterada pelas Leis n. 4109/87, 6641/98, 7631/2002 e 7881/2003.

Nota do Blog: O Art 3º. - Os animais deverão estar limpos e bem tratados, com os respectivos comprovantes de vacinação.(em momento algum fala  de alimentação e água durante o horário de trabalho)
O Art. 10°- Parágrafo único-Trata-se do horário de funcionamento das 6 às 18h e em horário de verão  fica estentido até as 19h.
O Art.11°  não que se refere a exposição de tabela de preços, não encontrei.
Conclusão: essa lei já passou da hora de reformular a lei.






Nenhum comentário:

Postar um comentário

O Blog reserva o direito de não publicar comentários ofensivos de caráter pessoal, tampouco xingamentos.
A utilização desta ferramenta é exclusivamente de interesse público.